quarta-feira, 6 de abril de 2011

Conselho

Toda empresa séria tem interesse em banir o assédio moral de seu recinto.
Afinal, a atividade empresarial visa o lucro.  O que é saudável, já que move a economia e propicia melhoras para a sociedade (mais emprego e mais dignidade).
Nenhum empresário quer ser supreendido com ações, quer trabalhistas, quer cíveis, cobrando indenizações de vulto.  Isso traz prejuízo à empresa e à sociedade.
Já um empregado consciente contribui ao questionar falhas das práticas de sua instituição empregadora.
Sejam proativos, nunca omissos.
Informem-se, conscientizem-se e lutem por um mundo mais digno.

Casos de assédio moral - o chamado "contrato de inação"

Leiam esse interessante julgado, proferido pelo Exmo. Sr. Flávio Portinho Sirangelo, Juiz convocado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta Corte trabalhista do país.
Por oportuno, esclarece-se que "contrato de inação" é a expressão usada para quando a empresa submete o empregado honesto a uma situação de inutilidade.  Deixa-o ocioso, por boa parte do tempo.
Essa prática é tida como evidenciadora de assédio moral, quando reiterada pela empresa.

"MÉRITO
    O recorrente sintetiza sua irresignação no argumento de que não se pode definir como ilícito o livre exercício do poder diretivo do empregador quanto à distribuição das tarefas a serem realizadas pelo empregado.
    No caso em apreciação, consta nos autos que em março de 2003 o reclamante foi designado para resolver pendência na agência situada à rua Marquês do Herval, em razão de diferenças apresentadas entre a contabilidade da unidade bancária e a da tesouraria. Na oportunidade, foi constatada uma falta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na tesouraria, tendo sido convocada uma auditoria para apurar as irregularidades verificadas e apontadas pelo demandante.
    Segundo narra a inicial, o autor foi afastado de suas funções habituais. Isolaram-no em uma sala e exigiram que assinasse um termo de responsabilidade pelas irregularidades existentes na agência.
    No período subseqüente, o empregado foi demitido por justa causa, tendo ajuizado reclamação trabalhista (Proc. nº 00065.2004.005.13.00-8), na qual foi determinada a sua reintegração na função anteriormente exercida - Gerente Operacional II -, tendo em vista o reconhecimento de estabilidade decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (fls. 32/37 e 41).
    Todavia, embora reintegrado nominalmente na função de gerente operacional, o demandante foi designado para atuar no auto-atendimento, desempenhando função típica de estagiário, ou, então, era-lhe negada qualquer atividade na agência. Nessa situação, o obreiro passou a se sentir 'um nada'.
    Verifica-se, ainda, que o banco, ao cumprir a ordem judicial, firmou um novo contrato de experiência com o reclamante, passando a considerar como data de admissão o dia 16.06.2005 (fl. 44).
    A situação acima descrita também foi objeto do auto de infração lavrado em 07.11.2005, pelo fiscal da DRT (fls. 204/205), e foi narrada pela testemunha Nazinha Barreto Sampaio de Alencar à fl. 227.
    A questão do dano moral tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho, a par do que já ocorre em outros aspectos da vida em sociedade, mormente porque a atual Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ao patamar dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, incisos III e IV), acrescentando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X).
    Desse modo, as regras de proteção à dignidade moral e aos direitos personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo necessário do contrato de trabalho, fazendo surgir uma série de direitos e obrigações cuja violação é passível de sanção pecuniária.
    O assédio moral, espécie do gênero dano moral, se configura pela deliberada degradação das condições de trabalho, em ambiente onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como à própria organização.
    A prática da empresa em negar trabalho ao empregado reintegrado por decisão judicial, ou mesmo atribuir-lhe serviços incompatíveis com a sua função originária, é exemplo perfeito do assédio moral, também denominado pela doutrina como terror psicológico ou mobbing vertical, consistente na exposição, pelo empregador, sistemática e freqüente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional, devendo, pois ser objeto de indenização compensatória.
    Outro não é o entendimento dos nossos tribunais:
    ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Recurso improvido. (TRT 17ª R., RO 1315.2000.00.17.00-1, - Ac. 2276/2001 - 20.08.02 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - Revista LTr 66-10/1237.)
    ASSÉDIO MORAL - CERCEIO DO DIREITO AO TRABALHO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao emprego, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. É comum o rompimento de barreiras éticas quando a empresa adota 'estratégias empresariais', em especial aquelas que visam aumentar a produção e diminuir os custos. A degradação das condições de trabalho, em que se inclui a dispensa de comparecimento, sem prejuízo dos salários, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso a que se nega provimento para manter a condenação em indenização por dano moral. (TRT 9ª R. - Proc. 03179-2002-513-09-00-5 (RO 10473-2003) - (06727-2004) - Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJPR 16.04.2004.)
    É oportuno citar o Projeto de Lei Federal nº 4.742, de 2001, instituindo o crime de assédio moral ao acrescentar o art. 136-A ao Código Penal. Oxalá em breve essa prática nefasta e tão comum no meio trabalhista seja definitivamente tipificada na esfera penal.
    De acordo com este projeto, o assédio moral também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária que coloca o subordinado em situações humilhantes.
    Acrescente-se que os danos psicológicos já foram objeto de constatação e estudo por diversos profissionais ligados à área, a exemplo da psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, tendo ela comprovado que a ação do chefe que humilha seus subalternos é mais prejudicial à saúde do que se imagina, pois a exposição do trabalhador a freqüentes situações de humilhação pode causar-lhe doenças acentuadas, culminando inclusive com tentativas ou pensamentos suicidas como manifestações explosivas das emoções arquivadas, já que o assédio moral fere a dignidade e é percebido pelos que sofrem como fracasso e incapacidade.
    Na Itália, por sinal, desde 2003, o órgão estatal que cuida da prevenção de acidentes do trabalho, o INAIL - Instituto Nazionale per l'Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro, editou a Circular nº 71, que define as condições de incongruência empresarial cuja nocividade pode determinar distúrbios psíquicos, adentrando diretamente as possíveis causas de moléstias profissionais. São elas, entre outras: "1) marginalização do trabalho; 2) esvaziamento das funções; 3) falta de distribuição de trabalho, com inatividade forçada; (...) 6) prolongada atribuição de tarefas desqualificadoras em relação ao perfil do profissional." (Apud Elaine Nassif, LTr 70-06/731.)
    Pesquisa realizada no Departamento de Psicologia Social e do Trabalho da Universidade de Brasília (UNB) revela um dado curioso, no sentido de que o assédio moral, no Brasil, tem ocorrência destacada no setor bancário, devido ao notório ambiente de tensão e competitividade em que se coloca a atividade nesta categoria.
    Nesse contexto, os elementos de prova colhidos nos autos evidenciam de forma cabal que o empregador, valendo-se do seu poder diretivo, submeteu o empregado a tratamento humilhante e discriminatório. Aliás, nem sequer foram especificamente contestados os fatos que embasam o pedido, admitindo o banco que suprimiu a função comissionada do obreiro por entender que assim poderia agir, dentro do seu poder diretivo.
    Incensurável, portanto, a decisão que teve por configurado o assédio moral, passível de indenização."

 O Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos e, com base no princípio do livre convencimento motivado elencado no art. 131 do CPC, concluiu haver evidência cabal da submissão do autor a tratamento humilhante e discriminatório, e os fatos constitutivos que embasaram o pedido nem sequer teriam sido especificamente contestados. Compreendeu, portanto, como configurado o assédio moral, passível de indenização.  (...)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

(trecho extraído do AIRR - 163240-86.2005.5.13.0008, TST, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 15/12/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011.  Reclamante: ANCELMO MARTINHO DA SILVA MELO; Reclamada: BANCO ABN AMRO REAL S.A)

O "nego provimento" significa, neste caso, que a empresa perdeu o recurso dela, o empregado ganhou o processo e foi indenizado na quantia fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Comitê de Ética

Se sua empresa (privada ou não) tem um Comitê de Ética, ou Ouvidoria, ou Corregedoria, então esse é o órgão para o qual você deve se dirigir no caso de desvio de condutas pessoais de empregados da sua instituição, em situações relacionadas ao trabalho ou no ambiente de trabalho.  Ninguém pode te impedir de fazer isso, pois a lei lhe garante proteção.

É o chamado “direito de ação”.  Sempre que qualquer pessoa sentir-se ameaçada ou tiver lesado direito seu, pode e deve recorrer ao órgão competente (Comitê de Ética ou Poder Judiciário) para dele obter a cessação dessa ameaça ou a restituição à situação anterior e, se impossível essa hipótese, que lhe seja garantida (só no caso do Judiciário) a reparação quanto ao prejuízo material ou moral suportado.   Vejam o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ora, se a Constituição Federal brasileira assegura esse direito ao cidadão, é de se convir que uma empresa que tenha um Comitê de Ética ou equivalente (pautado pelos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório), não possa impedí-lo(a) de solicitar sua intervenção.

Mas antes, aconselha-se que o assunto seja resolvido entre as pessoas ou com a chefia.  Sim, as coisas devem sempre ser resolvidas com base no bom senso.  A você cabe dar o exemplo, em que pese vítima de assédio moral ou qualquer ato danoso à moral.

Entretanto, sabe-se que isso de nada adianta, ainda mais quando o(a) chefe é o(a) assediador(a).  Nesses casos, é possível o diálogo mas, muitas vezes, o resultado não será positivo.  Afinal, se o seu superior é o assediador, é porque é uma pessoa emocionalmente desequilibrada, como qualquer assediador –    sociopata ou psicopata social são os termos mais técnicos – então ele será o maior interessado em abafar o caso.  Uma pessoa assim tem certa inteligência, é preciso reconhecer, mas uma inteligência usada para maltratar os outros e não deixar vestígios, portanto ele(a) não exporá seus próprios erros. 

Assim, ao empregado hierarquicamente inferior, sobra recorrer à instância competente, qual seja, o Comitê de Ética (ou órgão equivalente).

O que mais impressiona é que, nos dias de hoje, onde não mais existe a escravidão, alguns dirigentes de empresas ditas sérias, convoquem seus empregados para tentar dar um “cala boca” neles.  Sim, isso acontece.  Entretanto esses dirigentes ou são ruins da cabeça ou são muito mal orientados por seus assessores jurídicos mais próximos.

É DEVER do Comitê de Ética apurar as denúncias que lhe são dirigidas.  Repita-se DEVER.  Se não dever legal, ao menos um dever ético, dependendo do tipo de empresa (se pública ou privada).  Ou seja, não é faculdade, não é de acordo com a vontade do membro “a” ou “b” que se instaura um processo administrativo.  Se a denúncia (ou representação, ou comunicação ou o termo que preferir dar ao documento) preenche os requisitos, então a petição deve ser recebida e seguir até o fim.  É obrigatório que se proceda à colheita de todas as provas necessárias.

O empregado que se cala dá a vitória aos doentes.  Pois doente é aquele que persegue, maltrata e desrespeita outra pessoa.  Há uma frase célebre, de Martin Luther King, nesse sentido:

“ O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.”

Sim, é direito seu, empregado assediado, acionar o Comitê de Ética e é para isso que ele existe.   Mas não espere muito desse órgão, a verdade é que poucos funcionam como deveriam.  Apenas reproduzem o que todos já viram, por exemplo, no Senado brasileiro.  Então, prepare-se para entrar na Justiça.  Dessa forma, reflita bastante antes de tomar uma medida dessa natureza.  Considere:

- se você precisa do salário no momento.  Caso positivo, aguarde, tenha paciência...uma grande virtude.  E aproveite para colher provas sobre as humilhações que sofre no seu emprego.  Lembre-se: prova, em termos bem gerais, é tudo aquilo que demonstre que os fatos aconteceram.  Portanto, seja criativo, mas sempre dentro da lei.
- se as humilhações estão fazendo mal à sua saúde.  Nesse caso, mesmo que o salário seja importante, muito cuidado.  Não há dinheiro que compre sua integridade física e mental.  De nada adianta você preservar seu salário agora, mas ter que se afastar do serviço depois, para se tratar de uma seríssima depressão ou outra doença que pode acabar contigo e com sua família. 
Se for possível e você tiver interesse em trocar de área, dentro de sua empresa, recorra ao setor de pessoal;
- se não houver essa escolha, o melhor a se fazer é começar a procurar outro emprego.  Mas mantenha sigilo, senão o(a) assediador(a) pode intensificar seus ataques.
Esteja certo(a) de que isso é só um emprego.  Sua vida não acaba ali.  Há lugares excelentes para se trabalhar, seja na sua cidade ou outro estado.  E mudar sempre faz bem.  É um desafio muito saudável, em que pese ser difícil para alguns, no começo. 
Nessa fase final de reflexões, quando foi tomada a decisão de sair do emprego, ou de simplesmente acionar o Comitê de Ética durante o vínculo laboral, procure um advogado.
Acionar o Comitê de Ética significa tomar uma medida para contribuir com seu ambiente de trabalho, com sua empresa e, por conseqüência, com os colegas que tem vontade, mas não a possibilidade de fazer essa escolha.  Um empregado que fala a verdade e aponta, com pertinência, problemas, age, no fundo, de boa-fé.  Essa postura é extremamente benéfica para a empresa, pois lhe dá a chance de corrigir seus erros. No entanto, a maioria das empresas não reconhecerá isso e tentará prejudicar o empregado, de forma velada.
- conforme dito, acione o Comitê de Ética.  Seu advogado poderá sempre ter acesso aos autos, pois ele é seu representante, assim como acompanhá-lo(a) às audiências do processo administrativo;
- um advogado especializado em causas trabalhistas relativas a assédio moral lhe orientará sobre como obter as provas dos fatos e, após a conclusão do Comitê de Ética (o processo do Comitê de Ética não é necessário, a pessoa pode ir direto ao Judiciário), ajuizará sua ação para buscar a indenização devida. 
Não deixe de entrar com sua ação na Justiça.  Afinal, empresas doentes só tomarão medidas sérias quando o problema tocar no bolso delas.
- se não houver probabilidade de ganho na Justiça (o advogado poderá lhe informar), o melhor é deixar tudo no passado, sair do emprego e seguir em frente.  Converse com seus familiares, eles compreenderão. 
Os casos judiciais baseados em provas testemunhais de pessoas que ainda trabalham na empresa doente, normalmente não tem êxito, porque as testemunhas serão, muito provavelmente, pressionadas a mentir em juízo.  Tem empresa que se gaba de nunca ter perdido uma causa trabalhista.  Suspeite dessa afirmação.  Pois trapacear não é ganhar.
Apesar de ser crime, dificilmente se conseguirá provar isso, e o empregado assediado terá de encarar mais esse revés.  Um advogado experiente poderá tentar contornar a situação, mas será difícil.
 
Tenha em mente o seguinte:  tente sempre achar a solução mais branda.  Só depois parta para a mais gravosa, mas parta com tudo que estiver ao seu alcance.  Lembrando, sempre dentro da lei.

Conselho de amigo: BUSQUE, SEMPRE, A FELICIDADE PESSOAL.  ELA VALE MAIS DO QUE O QUALQUER DINHEIRO QUE VOCÊ GANHE.  OCUPE-SE COM PESSOAS E COISAS BOAS.  CUIDE DE SUA SAÚDE, VALORIZE OS PEQUENOS PRAZERES.  E CONTRIBUA PARA MUDANÇAS POSITIVAS, seja com pequenos gestos, seja reclamando seu direito na Justiça.

(Obrigado pelos acessos e sugestões.  Para os novatos, escrevam para guscamposs@yahoo.com.br e divulguem o blog) 

domingo, 6 de fevereiro de 2011

O que é assédio moral?

Em termos gerais, assédio moral no ambiente de trabalho se passa quando um empregado trata o outro com falta de respeito, de forma repetida.  Ou seja, não basta que tenha acontecido um fato, apenas um dia.  Nesse caso, seria configurado o dano moral (que também é indenizável e pode ser discutido por meio de ação, na Justiça).

O assédio moral é quando essa conduta acontece sempre. Em geral se passa entre um chefe (assediador) e um empregado de nível hierárquico inferior a ele.  Por exemplo: se seu chefe controla sua saída para o banheiro, para a lanchonete, para o bebedouro etc todos os dias, provavelmente você é vítima de assédio moral.  Se ele frequentemente te trata com grosseria e desrespeito na frente de outros colegas, faz anotações ofensivas nos documentos elaborados por você, trata-se de assédio moral.

Basta pensar o seguinte: eu cumpro meus horários?  Eu faço o meu serviço?  Eu ajo de acordo com a ética (sou respeitoso com os demais colegas) dentro da empresa?
Se sim, e ele ainda te trata mal, é porque você é vítma de assédio moral.

Tem empresas que impõem obrigações exageradas aos seus empregados (daquelas impossíveis de se conseguir), ou que começam a tirar o trabalho do empregado, para que ele se sinta desestimulado e peça para sair.  Tudo isso é assédio moral.

Normalmente, o chefe faz isso por questões estritamente pessoais.  O que demonstra falta de competência e profissionalismo para ocupar o cargo em que está.


Vejam, por oportuno, esses links bem interessantes:
Jornal Hoje
DFTV

A proteção da moral

Não faz muito tempo, as pessoas passaram a ter proteção da lei, em relação à sua honra, à sua moral, à sua dignidade.  Isso se deveu a evolução do pensamento e do reconhecimento do ser humano como mais do que um corpo físico.

Protegem-se, agora, seus sentimentos, sua reputação, sua alma.  Em síntese, sua moral.

Nas relações de trabalho, esse dever é ainda maior, pois todas as pessoas estão ligadas à empresa por um contrato.  Todos são obrigados a obedecer suas cláusulas.  Mas certas regras não precisam ser escritas no contrato.  O cidadão ou o empregador devem se socorrer das leis que se aplicam ao ambiente de trabalho.  Caso um ou outro não obedeçam suas cláusulas ou a lei, o contrato poderá ser rescindido por justa causa.  Sim, o empregado também pode dar uma "justa causa" no empregador.

Caso seja assediado moralmente (assédio sexual é diferente), o empregado não é obrigado a manter seu contrato de trabalho e poderá pedir a rescisão indireta do mesmo, conforme o art. 483, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
        c) correr perigo manifesto de mal considerável;
        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (...)


Esse artigo deve ser conciliado com os artigos e , da Constituição Federal (CF).
     
Art.   Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;



Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


Em outras palavras, já que a Constituição Federal protege a moral do indivíduo e a lei trabalhista (CLT) dá direito ao empregado de "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização", então ele pode sair da empresa pela porta da frente e com todos os seus direitos assegurados (todas as verbas trabalhistas que um empregado demitido sem justa causa tem direito).  E mais.  Nesse caso, ele ainda pode pleitear a devida indenização contra o assédio moral sofrido, durante seu emprego.

Comunicar-se

Este blog tem o objetivo de comunicar-se com você, trabalhador.  Apesar do autor ser um advogado, tudo será tratado em uma linguagem simples, para que qualquer um possa entender.
Pessoas que falam complicado, normalmente não tem boas intenções, ou querem esconder algo.

Serão indicados sítios e artigos que também falam sobre o tema, para que todos vocês possam se informar. Toda semana, notícias, jurisprudência (decisões judiciais), artigos ou outros tipos de referência serão postados.

Tem muita coisa na internet e, aqui, você encontrará uma seleção dos links mais úteis.
Divulguem este site e divulguem os demais sites que postarei aqui.  Assédio moral é gravíssimo.  Especialistas o chamam de terrorismo psicológico e, para quem já o viveu, ou vive, sabe que é!

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Assédio moral: você sofre? Saiba mais aqui.

Este blog irá ajudar a conscientizar as pessoas sobre o que é assédio moral, como identificar se você sofre assédio no ambiente de trabalho e o quê fazer.
Segunda-feira, 7.2.11, terei posts de minha autoria e farei uma seleção sobre sites e artigos interessantes, que ajudarão muito as pessoas a se defenderem dessa prática.
Proteger a moral e a dignidade é importantíssimo.  Não se calem!
Só pessoas bem informadas tomam medidas acertadas contra abusos como esse.
E tudo o que for comentado aqui, será sobre casos hipotéticos.  Qualquer semelhança será mera coincidência.
Perguntas serão respondidas, na medida do possível, em absoluto sigilo.
Obrigado pelo número de acessos...já está alto.  Por que será?

Até lá!