Por mais absurdo que possa parecer, há empresas que só contratam pessoas que se submetem a condições abusivas, como o desconto de parte do salário que será pago. Ou seja, a empresa toma parte do salário do empregado.
Explica-se com um caso prático: Umas empresas em Brasília estão sob investigação do Ministério Público do Trabalho, em decorrência de ação trabalhista movida por ex-empregado.
Na ação, a Justiça reconheceu que o ex-empregado foi coagido a comprar produtos comercializados pelas ex-empregadoras. Isso se deu, sob pena de demissão. Ou seja, ou o ex-empregado comprava os produtos, ou ele seria demitido.
Por não concordar com os descontos indevidos em seu salário, assim como outros abusos, o empregado passou a questionar as empresas.
A consequência lógica foi a demissão do empregado. Mas, como toda demissão abusiva, se deu sem justa causa.
O agora ex-empregado entrou na Justiça e ganhou o reconhecimento do fato alegado.
(Detalhe: as empresas processadas, apesar de terem advogados empregados, tiveram que recorrer à contratação de caro escritório de advocacia de Brasília. Tratou-se de uma clara tentativa de abafar o caso, para que os outros empregados das empresas (mais de 1200), inclusive os advogados empregados, não tomassem conhecimento de seus direitos.
Tentaram, até, pedir segredo. O que foi negado pela Justiça.)
Na sentença, a Justiça inclusive mandou que fosse enviada cópia para o Ministério Público do Trabalho, para instaurar inquérito e apurar os fatos, já que havia graves indícios de que isso se passa com os demais funcionários.
Na sentença, a Justiça inclusive mandou que fosse enviada cópia para o Ministério Público do Trabalho, para instaurar inquérito e apurar os fatos, já que havia graves indícios de que isso se passa com os demais funcionários.
Seguem alguns trechos da sentença. Os nomes foram abreviados e/ou trocados pelos cargos das pessoas citadas pela sentença):
...que como chefe a depoente era obrigada a cobrar
do reclamante a compra de produtos sob pena de não ser mantido mais no emprego;
que o reclamante teria que comprar seguro, poupança salário e todos os produtos
disponíveis aos empregados que não tivessem contratado; que o vice-presidente da terceira
reclamada, Gen. B. (vice-presidente), era quem ordenava à reclamante a fazer tais cobranças;
que sistematicamente a depoente era cobrada acerca da adesão dos empregados de
seu setor a tais produtos e cobrava dos empregados no mesmo sentido; que
chefe era a mesma coisa que gerente; que existem dois seguros na reclamada, FAM
- Fundo de Apoio à Moradia - e Decessos, destinado a funerais; que o general chegava com uma relação de
empregados que não haviam aderido a tais produtos e a depoente cobrava de
todos; que com certeza, se recebeu tal ordem do general, cobrou da funcionária
T. (ex-advogada da Cojur) e de todos os outros; que
esse general também era vice-presidente da primeira reclamada; que o general
não compõe a diretoria da segunda reclamada, P. (empresa de previdência); que a influência que o
general tem na segunda reclamada é decorrente do fato da primeira reclamada ser
patrocinadora da segunda, sendo que a primeira indica a diretoria da segunda; (...)
Restou comprovado pela testemunha do
reclamante, Sra. D., que o autor foi cobrado por ela, sua então chefe, a
comprar produtos da reclamada, sob pena de demissão. A própria testemunha fazia
essa cobrança a mando do vice-presidente da primeira reclamada. Tal fato também foi confirmado pela testemunha
Milene que presenciou a Sra. D. fazendo a cobrança ao reclamante. (...)
O documento de fl. 534
comprova que o vice presidente tinha relação de empregados que não aderiram aos
produtos das reclamadas e pediu explicações, aduzindo que tais empregados não
estavam em consonância com os objetivos da empresa, ou seja, não vestiram a
camisa da empresa. O documento é de 15/03/2010.
Comprovados
os fatos relatados na exordial, desnecessária a exibição de mais documentos,
conforme requerido. (...)
Constam dos autos às fls. 75 a 79 que o reclamante recebeu
cartas de recomendações e elogios de Ministros do TST, STJ, conselheiros da
OAB, e membro do MPU para realizar mestrado na Universidade de Madri. Consta
dos autos que o reclamante já foi professor. Os e-mails de fls. 366 a 370
demonstram que o reclamante sabia se defender, tendo coragem para fazer
críticas diretas a sua chefe, Sra. B. C. da S. (gerente da Cojur). Desta feita,
patente que o reclamante não era hipossuficiente que ficou “entre a faca e a foice”, como alegou. (...)
Resta claro que o reclamante foi pressionado e por fim
resolveu aderir aos produtos da reclamada. Contudo, tal pressão não se
configura coação passível de anular negócios jurídicos dadas as condições
pessoais e de personalidade do autor. (...)
Tendo em vista o
documento de fl. 534, oficie-se o MPT, como cópia do documento e da sentença.
A sentença, apesar de elogiar a conduta do ex-empregado, foi contrária à lei em alguns pontos. É que a lei não distingue religião, sexo, idade, nem classe social do cidadão. Mas a sentença transcrita o fez, em relação ao reclamante (ex-empregado). É o que aconteceu quando a sentença falou dadas as condições
pessoais e de personalidade do autor.
Todos devem ser tratados como iguais, não importa de onde venham. Não se pode tratar cidadãos de forma diferente, por causa de condições pessoais. Por isso, esse fundamento foi atacado por meio de recurso.
Mas houve o pleno e cabal reconhecimento de que a empresa forçava os empregados a contratar os produtos. Essa é a ilegalidade que o reclamante queria ver reconhecida e que nenhum outro ex-empregado tinha conseguido provar, até então. Apesar da redação da sentença, houve, tecnicamente, um ganho parcial e que ensejou a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
A situação narrada configura evidente caso de assédio moral, pois esse abuso de poder das empresas fere a dignidade do trabalhador.
Todos devem ser tratados como iguais, não importa de onde venham. Não se pode tratar cidadãos de forma diferente, por causa de condições pessoais. Por isso, esse fundamento foi atacado por meio de recurso.
Mas houve o pleno e cabal reconhecimento de que a empresa forçava os empregados a contratar os produtos. Essa é a ilegalidade que o reclamante queria ver reconhecida e que nenhum outro ex-empregado tinha conseguido provar, até então. Apesar da redação da sentença, houve, tecnicamente, um ganho parcial e que ensejou a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
A situação narrada configura evidente caso de assédio moral, pois esse abuso de poder das empresas fere a dignidade do trabalhador.
De nada adiantaria uma empresa pagar R$5000,00 de salário, se ela te toma R$1000,00 por mês, a título de prestação dos serviços (sob pena de demissão), por exemplo. Isso, além de abuso, constitui uma quebra do contrato de trabalho e enseja a rescisão indireta do mesmo. Em outras palavras, o empregado lesado garante todos os seus direitos.
Esse tipo de conduta assediadora da moral é comum em empresas do ramo financeiro, principalmente. O que mais impressiona, é o total descaso com a lei e a moral dos empregados.
A sentença originou um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho. Agora, as empresas estão sob investigação.
Fala-se que não existe mais trabalho escravo, ou que o trabalho escravo está praticamente abolido.
Fatos como esses são prova de que ainda há trabalho escravo, no Brasil. A chibata de antigamente é a subtração de parte do salário e da dignidade do trabalhador de hoje, por meio de coação.
A sentença originou um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho. Agora, as empresas estão sob investigação.
Fala-se que não existe mais trabalho escravo, ou que o trabalho escravo está praticamente abolido.
Fatos como esses são prova de que ainda há trabalho escravo, no Brasil. A chibata de antigamente é a subtração de parte do salário e da dignidade do trabalhador de hoje, por meio de coação.