sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Mais trabalhadores vencem na Justiça!

Mais dois trabalhadores, após sofrerem intenso assédio moral para contratar produtos comercializados por sua ex-empregadora, sob pena de demissão, foram indenizados em R$93.650,67 (total de danos morais e devolução em dobro).
Seguem trechos da r. sentença, proferida pelo Judiciário Trabalhista de Brasília:

No entender deste Juízo, a prova produzida, de forma clara e cristalina, empresta total referendo à coação alegada, senão, vejamos.  (...)

É patente, portanto, que os empregados eram pressionados à adesão.(...)

É o caso dos autos, pois a prova produzida deixa patente que o empregador agia de forma incisiva e reiterada para impor aos trabalhadores a adesão aos produtos comercializados. (...)

Se assim é, a ameaça de dispensa ou de negativa de contratação traduz ameaça à própria subsistência do trabalhador e de seus familiares. (...)

Tenho, pois, por satisfatoriamente configurada a coação exercida sobre os reclamantes para a adesão aos produtos relacionados na vestibular, razão pela qual declaro nulos os contratos de F. - Fundo de A. à Moradia, Seguro F./Dec., Plano de Previdência Privada (P.) e Poupança Salário (P.).

A defesa apresentada não impugna os valores especificados no pedido de letra "c.3", de sorte que, anulados os negócios jurídicos realizados, impõe-se a devolução dos valores na inicial referenciados

Reputo, assim, representar justo equilíbrio entre o caráter compensatório e o caráter pedagógico o importe de R$ 40.000,00 a cada um dos reclamantes.
(...)

Expeça-se ofício ao Ministério Público, com cópias da presente decisão e da ata de instrução, ante a existência de procedimento em curso.


Veja que a devolução dos valores é em dobro, pois foi deferida integralmente de acordo com o pedido da ação.


Por fim, é um orgulho para este advogado colaborar para que trabalhadores honestos tenham sua dignidade reparada!
Assédio moral, na minha opinião, é uma crueldade e deve ser tratado como crime!

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Blog WWW.ASSEDIADOS.COM

Um caso em que este advogado atuou ganhou destaque em renomado blog que também trata da luta contra o assédio moral: www.assediados.com 
O relato foi postado em 17.8.12, na cronologia do blog.
Confiram!

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Trechos do acórdão que o ex-empregado ganhou, a respeito do assédio moral sofrido para contratar produtos comercializados por 3 empresas

Notem, em alguns trechos, os elogios que os julgadores fizeram ao ex-empregado, por sua postura questionadora e destemida, contra seus chefes.
Só essas observações já indenizaram a moral do ex-empregado, pois o que se discute, no final das contas, é o resgate da honra (que foi rasgada pela empresa). 
Isso é a prova de que os trabalhadores não devem se calar, diante de abusos de seus empregadores.
Calar-se faz mal à saúde do trabalhador.
Mas o conselho que fica é cautela.  Se o trabalhador notar que está sendo lesado pelos superiores, o melhor é começar a buscar outro emprego ou, se possível, mudar de setor, na empresa.
Ao mesmo tempo, a lei permite que o empregado faça prova de seu direito.  Ou seja, ele pode colher elementos que ajudem a provar, nos autos da futura ação trabalhista, o prejuízo sofrido.  Isso nada mais é do que exercer a legítima defesa.  Ninguém é obrigado a se calar, diante de ataques, sejam físicos, ou à honra!
Portanto, não deixem de brigar pelos seus direitos e procurem um advogado que entenda do assunto.  Pode demorar um pouco, pois há muitos recursos processuais, mas o resultado positivo virá!

Trechos:
Consta dos autos que o reclamante já foi professor. Os e-mails de fls. 366 a 370 demonstram que o reclamante sabia se defender, tendo coragem para fazer críticas diretas a sua chefe, Sra. B.

... não há qualquer reparo a ser feito acerca das conclusões a respeito da conduta ilícita da reclamada, estando sobejamente comprovadas pelas provas testemunhal e documental a coação e a intimidação em face do autor para a aquisição dos produtos da reclamada

... o trabalho em si pode ser o seu objeto de interesse, razão pela qual não se pode lhe exigir, em razão dessa independência econômica, contraposição às normas ilegais do empregador, isto é, não se pode lhe exigir a insurgência diante da ameaça de demissão e, em razão disso,descaracterizar o fundado temor típico da conduta coatora. De igual modo, não afasta este fundado temor a condição intelectual do empregado, seja ele advogado, médico,engenheiro ou qualquer outra profissão, porquanto a condição de superioridade do empregador persiste, ainda que seja o reclamante uma “pessoa esclarecida, advogado elogiado até por Ministros, (...)”, conforme pontuou a Exma. Juíza sentenciante.  

A capacidade de discernimento do empregado a respeito de direitos e obrigações não isenta o agente da conduta ilícita das responsabilidades pertinentes. Nesta linha de entendimento, concluo que a coação detectada pela juíza sentenciante, com base na prova dos autos, é suficiente para anular os negócios jurídicos envolvendo a compra dos produtos da reclamada, razão pela qual os valores a estes títulos devem ser devolvidos. 

No caso, conforme analisado no tópico anterior, a conduta ilícita da reclamada restou plenamente configurada, nos termos do artigo 186 do CC, e é o quanto basta para gerar o dever de reparação (CC,art. 927). De outro modo, entendo que a imposição de aquisição de produto do próprio empregador ao empregado, acarreta dano moral na medida em que cerceia a livre manifestação de vontade, além de ter causado prejuízos financeiros ao reclamante, na medida em que implicou em descontos mensais na sua remuneração. Se fôssemos classificar a extensão do dano em leve, médio ou grave, a conduta da reclamada enquadrar-se-ia na forma leve, em especial quando consideradas outras situações analisadas nas reclamações trabalhistas com extensão de danos muito mais abrangente. Outrossim, a conduta da reclamada motivou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, porquanto o juízo originário concluiu que esta pode estar se repetindo em relação à coletividade de trabalhadores. Portanto, esta condenação reparatória tem por finalidade não só reparar o dano individual do autor, mas, especialmente, a finalidade educativa no intuito de ver extirpada a conduta ilícita da reclamada para com seus empregados. Portanto, reconhecido o ato ilícito, resta caracterizado o dano moral, impondo-se o dever de reparação. Recurso provido.

Tendo em vista o provimento parcial do recurso, inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à reclamada o recolhimento das custas processuais no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.  



A ementa (resumo do julgado), restou assim lavrada:
1.COAÇÃO.DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS. CLT. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO PRIMEIRO. RELAÇÃO DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. Em se tratando do Direito do Trabalho, a CLT é específica em seu artigo 8º, parágrafo único, ao autorizar o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. A coação como ato ilícito é regulada pelos artigos 151 e 152 do Código Civil, fixando que esta somente vicia a declaração de vontade se incutir no paciente fundado temor de dano iminente, impondo-se, ainda, a consideração de fatores como personalíssimos do paciente. Tratam-se de preceitos gerais aplicáveis a toda e qualquer relação jurídica. Contudo, quando transpostos para ramos do Direito embasados em princípios e normas específicas, não se pode, data venia, sob pena de subversão destes, aplicá-los sem a devida adequação. Sob este prisma deve ser visto o instituto da hipossuficiência no Direito do Trabalho, posto que este não se vincula exclusivamente à dependência econômica, pois inerente à própria relação de trabalho em face da inequívoca superioridade do empregador na relação contratual, colocando o trabalhador em condição de inferioridade e desequilíbrio na relação jurídica. Esta a razão pela qual o Direito do Trabalho com suas regras e institutos busca a proteção da parte hipossuficiente. Assim definido, a condição (...) do empregado não lhe retira a condição de hipossuficiente frente ao poder empresarial, razão pela qual a conduta impositiva para a aquisição de produtos do próprio empregador configura o ato ilícito da coação. Outrossim, a qualificação intelectual do trabalhador não pode servir de óbice ao direito de reparação em razão de suposta capacidade diferenciada de resistência ao ato ilícito, pois o direito ao trabalho e a um ambiente de trabalho saudável são direitos fundamentais do cidadão. 2.DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique em violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização(CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. Caracterizada a coação alegada pelo empregado e definida esta no ordenamento jurídico como conduta ilícita, impõe-se o dever de reparação dos danos morais daí advindos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. 


A honra do ex-empregado foi resgatada.  O equilíbrio emocional e psicológico do ex-empregado foi restabelecido (ponto principal da luta pelo seu direito).  Assim como foi fixada uma indenização que está surtindo efeitos dentro da empresa.

A empresa já soltou uma nota de esclarecimento, para tentar justificar-se, perante os atuais empregados.  De nada adianta essa postura.  Se ela tivesse real interesse no bem estar de seus empregados, nunca teria assediado nenhum deles, como esse advogado provou, ao defender seu próprio direito perante a Justiça.