Notem, em alguns trechos, os elogios que os julgadores fizeram ao ex-empregado, por sua postura questionadora e destemida, contra seus chefes.
Só essas observações já indenizaram a moral do ex-empregado, pois o que se discute, no final das contas, é o resgate da honra (que foi rasgada pela empresa).
Isso é a prova de que os trabalhadores não devem se calar, diante de abusos de seus empregadores.
Calar-se faz mal à saúde do trabalhador.
Mas o conselho que fica é cautela. Se o trabalhador notar que está sendo lesado pelos superiores, o melhor é começar a buscar outro emprego ou, se possível, mudar de setor, na empresa.
Ao mesmo tempo, a lei permite que o empregado faça prova de seu direito. Ou seja, ele pode colher elementos que ajudem a provar, nos autos da futura ação trabalhista, o prejuízo sofrido. Isso nada mais é do que exercer a legítima defesa. Ninguém é obrigado a se calar, diante de ataques, sejam físicos, ou à honra!
Portanto, não deixem de brigar pelos seus direitos e procurem um advogado que entenda do assunto. Pode demorar um pouco, pois há muitos recursos processuais, mas o resultado positivo virá!
Trechos:
Consta dos autos que o reclamante já foi professor. Os
e-mails de fls. 366 a 370 demonstram que o reclamante sabia se defender, tendo
coragem para fazer críticas diretas a sua chefe, Sra. B.
...
não há qualquer reparo a ser feito acerca das
conclusões a respeito da conduta ilícita da reclamada, estando sobejamente
comprovadas pelas provas testemunhal e documental a coação e a intimidação em
face do autor para a aquisição dos produtos da reclamada
...
o trabalho em si pode ser o seu objeto de interesse,
razão pela qual não se pode lhe exigir, em razão dessa independência econômica,
contraposição às normas ilegais do empregador, isto é, não se pode lhe exigir a
insurgência diante da ameaça de demissão e, em razão disso,descaracterizar o
fundado temor típico da conduta coatora. De igual modo, não
afasta este fundado temor a condição intelectual do empregado, seja ele
advogado, médico,engenheiro ou qualquer outra profissão, porquanto a condição
de superioridade do empregador persiste, ainda que seja o reclamante uma
“pessoa esclarecida, advogado elogiado até por Ministros, (...)”,
conforme pontuou a Exma. Juíza sentenciante.
A capacidade de discernimento do empregado a
respeito de direitos e obrigações não isenta o agente da conduta ilícita das
responsabilidades pertinentes. Nesta linha de entendimento, concluo que a coação
detectada pela juíza sentenciante, com base na prova dos autos, é suficiente
para anular os negócios jurídicos envolvendo a compra dos produtos da
reclamada, razão pela qual os valores a estes títulos devem ser devolvidos.
No caso, conforme analisado no tópico anterior, a conduta ilícita da reclamada
restou plenamente configurada, nos termos do artigo 186 do CC, e é o quanto basta para gerar o
dever de reparação (CC,art. 927). De outro modo, entendo que a imposição
de aquisição de produto do próprio empregador ao empregado, acarreta dano moral
na medida em que cerceia a
livre manifestação de vontade, além de ter causado prejuízos financeiros ao
reclamante, na medida em que implicou em descontos mensais na sua remuneração.
Se fôssemos classificar a extensão do dano em leve, médio ou grave, a conduta
da reclamada enquadrar-se-ia na forma leve, em especial quando consideradas
outras situações analisadas nas reclamações trabalhistas com extensão de danos
muito mais abrangente. Outrossim,
a conduta da reclamada motivou a expedição de ofício ao Ministério Público do
Trabalho, porquanto o juízo originário concluiu que esta pode estar se
repetindo em relação à coletividade de trabalhadores. Portanto, esta condenação
reparatória tem por finalidade não só reparar o dano individual do autor, mas,
especialmente, a finalidade educativa no intuito de ver extirpada a conduta
ilícita da reclamada para com seus empregados. Portanto, reconhecido o
ato ilícito, resta caracterizado o dano moral, impondo-se o dever de reparação.
Recurso provido.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à reclamada o
recolhimento das custas processuais no importe de R$800,00, calculadas sobre
R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.
A ementa (resumo do julgado), restou assim lavrada:
1.COAÇÃO.DIREITO CIVIL.
APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS. CLT.
ARTIGO 8º, PARÁGRAFO PRIMEIRO. RELAÇÃO DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO
TRABALHADOR. Em se tratando do Direito do Trabalho, a CLT é específica em seu
artigo 8º, parágrafo único, ao autorizar o direito comum como fonte subsidiária
do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste. A coação como ato ilícito é regulada pelos artigos 151 e
152 do Código Civil, fixando que esta somente vicia a declaração de vontade se
incutir no paciente fundado temor de dano iminente, impondo-se, ainda, a
consideração de fatores como personalíssimos do paciente. Tratam-se de
preceitos gerais aplicáveis a toda e qualquer relação jurídica. Contudo, quando
transpostos para ramos do Direito embasados em princípios e normas específicas,
não se pode, data venia, sob pena de subversão destes, aplicá-los sem a devida
adequação. Sob este prisma deve ser visto o instituto da hipossuficiência no
Direito do Trabalho, posto que este não se vincula exclusivamente à dependência
econômica, pois inerente à própria relação de trabalho em face da inequívoca
superioridade do empregador na relação contratual, colocando o trabalhador em
condição de inferioridade e desequilíbrio na relação jurídica. Esta a razão
pela qual o Direito do Trabalho com suas regras e institutos busca a proteção
da parte hipossuficiente. Assim definido, a condição (...) do
empregado não lhe retira a condição de hipossuficiente frente ao poder
empresarial, razão pela qual a conduta impositiva para a aquisição de produtos
do próprio empregador configura o ato ilícito da coação. Outrossim, a
qualificação intelectual do trabalhador não pode servir de óbice ao direito de
reparação em razão de suposta capacidade diferenciada de resistência ao ato
ilícito, pois o direito ao trabalho e a um ambiente de trabalho saudável são
direitos fundamentais do cidadão. 2.DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE
INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o
direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à
honra e a imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como
ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que
implique em violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a
outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização(CC, arts.
186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas,
temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais
causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. Caracterizada a
coação alegada pelo empregado e definida esta no ordenamento jurídico como
conduta ilícita, impõe-se o dever de reparação dos danos morais daí advindos,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso parcialmente provido.
A honra do ex-empregado foi resgatada. O equilíbrio emocional e psicológico do ex-empregado foi restabelecido (ponto principal da luta pelo seu direito). Assim como foi fixada uma indenização que está surtindo efeitos dentro da empresa.
A empresa já soltou uma nota de esclarecimento, para tentar justificar-se, perante os atuais empregados. De nada adianta essa postura. Se ela tivesse real interesse no bem estar de seus empregados, nunca teria assediado nenhum deles, como esse advogado provou, ao defender seu próprio direito perante a Justiça.