quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Será que um plano de previdência é bom para o empregado ou empregador?

Há empresas que forçam seus empregados a contratar produtos por elas comercializados.  Um exemplo disso são planos de previdência.  Além do assédio moral praticado contra o empregado, que tem que contratar o produto sob pena de ser demitido, há o prejuízo material infligido pelo próprio produto.
Vejam esse artigo publicado no site Infomoney, especializado em finanças:

Previdência privada: investidor perde até um terço da aposentadoria com taxas

Caso o investidor ache outro plano com melhores taxas, ele pode socilitar portabilidade

Por Gabriella D'Andréa 
|16h18 | 17-12-2012


SÃO PAULO – As taxas cobradas pelas instituições financeiras (administração e carregamento) podem fazer uma diferença de mais de 30% no total de recursos acumulados , de acordo com estudo feito pela Keyassociados. As contas foram feitas com base em aplicações mensais de R$ 1 mil, ao longo de 30 anos, com taxa de retorno de 6% ao ano.
 
Segundo o levantamento, em um investimento com taxa de carregamento de 4% e a taxa de administração também de 4%, seriam acumulados, ao longo de 30 anos, R$ 475,5 mil. Mas, caso a taxa de administração fosse de 2% e não haja taxa de carregamento, o valor acumulado seria de R$ 694,9 mil, uma diferença de 31,5%. Portanto, o investidor deixaria de ganhar R$ 219,4 mil.

O impacto das taxas é muito significativo, mas boa parte dos investidores não tem noção disso”, comenta o coordenador de análise ambiental, social, de governança e engajamento da Keyassociados, Camilo Terranova.

PortabilidadeUm aspecto lembrado por Terranova é que o investidor tem a possibilidade de acionar a portabilidade, caso encontre opções de planos com taxas mais baixas. “Mas, nesse caso, o investidor tem de ficar atento se há cobrança da taxa de investimento”, alerta.

Confira a projeção feita pela Keyassociados com base em uma contribuição mensal de R$ 1 mil ao longo de 30 anos com diferentes taxas:


Plano 1Plano 3Plano 4Plano 2

Fonte: Keyassociados
Taxa de carregamento 0% 2%  3% 4%
Taxa de administração 2% 3% 3,5% 4%
Resultado acumulado 694,9 mil  572,5 mil  521,3 mil  475,5 mil

(artigo original)

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Combate ao assédio - fixação de pensão mensal para casos que desaguem em doença mental


Empregado é indenizado por doença mental

Empregados que contraíram doenças mentais no ambiente de trabalho, por causa de violência ou assédio moral, estão obtendo na Justiça indenizações por danos morais. Nos casos mais graves, em que o trabalhador é aposentado, os tribunais têm determinado ainda o pagamento de pensão para complementar o benefício previdenciário. Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que condenou o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) a pagar indenização a um caixa, vítima de assaltos. A decisão garante R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de 30% do valor de sua remuneração até que ele complete 70 anos.

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Sindicatos no combate ao assédio moral

Os sindicatos têm lutado para incluir cláusulas de repúdio ao assédio moral nos Acordos Coletivos de Trabalho em suas bases territoriais.  
Abaixo, segue outra notícia de protesto contra alegado assédio moral: 

Funcionários do Estaleiro Rio Grande voltam ao trabalho

PORTO ALEGRE - A Ecovix, empresa de construção oceânica do grupo Engevix, divulgou nota há pouco afirmando que seus funcionários já estão trabalhando “normalmente” no Estaleiro Rio Grande, depois da manifestação que paralisou as operações no local nesta quinta-feira pela manhã. Conforme o comunicado, a empresa está “em dia” com as obrigações trabalhistas na unidade e “pedidos adicionais serão discutidos caso a caso, conforme o diálogo sempre aberto que a empresa tem mantido com o sindicato local”.
Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos de Rio Grande, a manifestação reuniu cerca de 5 mil trabalhadores, que cobram adicional de insalubridade de 30% e fim do assédio moral nas empresas do polo naval gaúcho. A entidade pretende fazer protesto semelhante amanhã no estaleiro da Quip (empresa que tem como acionistas as construtoras Queiroz Galvão e Camargo Corrêa, pela IESA Óleo e Gás e pela UTC Engenharia).
No Estaleiro Rio Grande estão sendo montados oito cascos para plataformas do tipo FPSO, para produção, armazenamento e transferência de óleo e gás nas áreas do pré-sal. Também está ancorada no local a plataforma P-55, da Quip, que em seu próprio estaleiro está montando as plataformas P-58 e P-63. Todos os equipamentos são encomendados pela Petrobras.
(Sérgio Ruck Bueno | Valor)

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Notícia sobre suposto assédio moral contra todos os empregados da Bosch


Funcionários da Bosch param contra assédio moral em Curitiba


CURITIBA - Após dois dias de paralisações por reajuste salarial, metalúrgicos da unidade da Bosch em Curitiba fizeram hoje uma manifestação contra supostas práticas de assédio moral da empresa.
Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, desde o início da campanha salarial, funcionários têm sido intimidados e coagidos pelas chefias a aceitarem a proposta da empresa — de 1,5% de aumento real e abono de R$ 3.500. O sindicato pede 3%.
Ligações de gerentes "em tom ameaçador", reuniões frequentes dentro da fábrica e contratação de seguranças para acompanhar as assembleias sindicais são algumas das práticas denunciadas pela entidade.
O sindicato acusa a empresa de "instaurar um clima de terror e medo" entre os funcionários da unidade, que emprega cerca de 2.500 pessoas e fabrica bombas injetoras para motores a diesel.
A Bosch nega as acusações e, em nota, afirmou que nenhuma das propostas apresentadas ao sindicato foi levada à votação dos funcionários.
"A empresa não incentiva ou compactua com qualquer tipo de prática de assédio moral", diz o comunicado.
(Folhapress)

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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Assédio moral praticado por instituição financeira

Santander terá de pagar R$ 100 mil por mandar funcionária "rodar bolsinha"

A empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após trabalhar 20 anos na empresa

Por Luiza Belloni Veronesi 

SÃO PAULO - O Banco Santander S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos supervisores, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A decisão foi arbitrada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após trabalhar 20 anos na empresa. Ainda afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos em que trabalhava, quando exerceu a função de gerente da agência.

A bancária disse que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento delas, sob pena de demissão “nem que fosse necessário rodar a bolsinha na esquina”, declarou em depoimento.

Reconhecendo o assédio dos gestores do banco, o juízo condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de “ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e e culpa do empregador” e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor avaliado em primeira instancia.

Correção do valor
Ao examinar o recurso na 7ª Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes aumentou a indenização para R$ 100 mil, de acordo com a gravidade do dano. “Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas", destacou a relatora.

sábado, 10 de novembro de 2012

Escravidão moderna

Esse documentário serve para refletirmos sobre a vida que levamos.  Caso nos identifiquemos com ele, talvez seja a hora de tomar uma atitude para mudar de vida.  Observem que somos nós que nos submetemos a essa escravidão.  Assim, basta uma mudança de consciência para nos ajudar:



Um abraço a todos

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Cuidado com novas apólices ou contratos que prometem mais vantagens

Tomem cuidado com documentos, como novas apólices, contratos, termos de adesão, que prometem maiores benefícios. 
Na verdade, eles camuflam novas regras, desvantajosas para o consumidor e aumentos de preços abusivos.
Portanto, quando receberem algum documento prometendo mais vantagens, o melhor é ter cautela.  Muitas vezes, o melhor é não assiná-lo.

Ninguém é obrigado a pactuar com condições novas que são abusivas.  Ao contrário, isso pode ser considerado como uma justa causa para rescisão do contrato.

Porém, se empregados de empresas são obrigados a assinar apólices ou documentos semelhantes, sob pena de sofrer algum tipo de prejuízo no emprego (até mesmo a demissão), o melhor a se fazer é assinar o documento, já que todo trabalhador precisa de dinheiro para sobreviver e prover o sustento de sua família.

Todavia, devem guardar provas dessa ilegalidade - coação - para postular uma justa reparação na Justiça Trabalhista, quando saírem da empresa.  (se tentarem algo antes, a empresa acabará pressionando ou assediando moralmente o empregado ainda mais.)

Em 25.10.12, o portal Infomoney publicou um artigo onde alerta para tomar cuidado com as pessoas que administram seu dinheiro.  Assim como que, muitas vezes, o melhor é poupá-lo.  Ou seja, não gastar com produtos que não trarão qualquer benefício.  Abaixo, segue uma seleção de trechos do artigo:

9 regras que investidores nunca devem esquecer

Não tente prever o futuro e poupar é mais importante que investir são algumas regras listadas pelo site The Motley Fool

Por Diego Lazzaris Borges 

SÃO PAULO – Encontrar as melhores oportunidades e ganhar mais dinheiro é o objetivo da maioria das pessoas que aplicam no mercado financeiro. No entanto, para conseguir bons resultados, é preciso disciplina e conhecimento dos produtos financeiros, além de entender bem os próprios objetivos e o funcionamento do mercado que você opera.
Para facilitar a vida dos investidores, o especialista do site The Motley Fool, Morgan Housel, listou em artigo as 9 regras que os investidores nunca deveriam esquecer.

Confira as 9 regras:

1 – Nove em dez profissionais de finanças não tem o interesse do cliente como prioridade
Wall Street atrai alguns dos melhores estudantes das melhores universidades. E poucos deles entram para o mercado financeiro porque têm o desejo de ajudá-lo a alocar seus investimentos da forma mais eficiente. Eles vão para esse mercado porque querem ficar ricos.
E a maneira de ficar rico em Wall Street mais facilmente não é se tornando o próximo Warren Buffet e sim encontrando pessoas ingênuas para pagar taxas de administração e comissões elevadas em produtos de investimento que raramente conseguem sequer superar seus índices de referência.
Por isso, Housel aconselha que você fique bem atento antes de entregar seu dinheiro na mão de alguns profissionais.

3 – Poupar é mais importante que investir
Você pode fazer bons investimentos, mas se não tiver guardado algum dinheiro para começar, não conseguirá atingir seus objetivos. As pessoas gastam muito tempo pensando na estratégia e em como melhorar a rentabilidade da aplicação, mas muitos conseguiriam resultados melhores se simplesmente se preocupassem em pensar em como poupar mais.

(http://www.infomoney.com.br/onde-investir/acoes/noticia/2594162/regras-que-investidores-nunca-devem-esquecer)

Cuidado com instituições que se passam de amigas.  Elas se preocupam apenas com os lucros delas.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Mais trabalhadores vencem na Justiça!

Mais dois trabalhadores, após sofrerem intenso assédio moral para contratar produtos comercializados por sua ex-empregadora, sob pena de demissão, foram indenizados em R$93.650,67 (total de danos morais e devolução em dobro).
Seguem trechos da r. sentença, proferida pelo Judiciário Trabalhista de Brasília:

No entender deste Juízo, a prova produzida, de forma clara e cristalina, empresta total referendo à coação alegada, senão, vejamos.  (...)

É patente, portanto, que os empregados eram pressionados à adesão.(...)

É o caso dos autos, pois a prova produzida deixa patente que o empregador agia de forma incisiva e reiterada para impor aos trabalhadores a adesão aos produtos comercializados. (...)

Se assim é, a ameaça de dispensa ou de negativa de contratação traduz ameaça à própria subsistência do trabalhador e de seus familiares. (...)

Tenho, pois, por satisfatoriamente configurada a coação exercida sobre os reclamantes para a adesão aos produtos relacionados na vestibular, razão pela qual declaro nulos os contratos de F. - Fundo de A. à Moradia, Seguro F./Dec., Plano de Previdência Privada (P.) e Poupança Salário (P.).

A defesa apresentada não impugna os valores especificados no pedido de letra "c.3", de sorte que, anulados os negócios jurídicos realizados, impõe-se a devolução dos valores na inicial referenciados

Reputo, assim, representar justo equilíbrio entre o caráter compensatório e o caráter pedagógico o importe de R$ 40.000,00 a cada um dos reclamantes.
(...)

Expeça-se ofício ao Ministério Público, com cópias da presente decisão e da ata de instrução, ante a existência de procedimento em curso.


Veja que a devolução dos valores é em dobro, pois foi deferida integralmente de acordo com o pedido da ação.


Por fim, é um orgulho para este advogado colaborar para que trabalhadores honestos tenham sua dignidade reparada!
Assédio moral, na minha opinião, é uma crueldade e deve ser tratado como crime!

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Blog WWW.ASSEDIADOS.COM

Um caso em que este advogado atuou ganhou destaque em renomado blog que também trata da luta contra o assédio moral: www.assediados.com 
O relato foi postado em 17.8.12, na cronologia do blog.
Confiram!

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Trechos do acórdão que o ex-empregado ganhou, a respeito do assédio moral sofrido para contratar produtos comercializados por 3 empresas

Notem, em alguns trechos, os elogios que os julgadores fizeram ao ex-empregado, por sua postura questionadora e destemida, contra seus chefes.
Só essas observações já indenizaram a moral do ex-empregado, pois o que se discute, no final das contas, é o resgate da honra (que foi rasgada pela empresa). 
Isso é a prova de que os trabalhadores não devem se calar, diante de abusos de seus empregadores.
Calar-se faz mal à saúde do trabalhador.
Mas o conselho que fica é cautela.  Se o trabalhador notar que está sendo lesado pelos superiores, o melhor é começar a buscar outro emprego ou, se possível, mudar de setor, na empresa.
Ao mesmo tempo, a lei permite que o empregado faça prova de seu direito.  Ou seja, ele pode colher elementos que ajudem a provar, nos autos da futura ação trabalhista, o prejuízo sofrido.  Isso nada mais é do que exercer a legítima defesa.  Ninguém é obrigado a se calar, diante de ataques, sejam físicos, ou à honra!
Portanto, não deixem de brigar pelos seus direitos e procurem um advogado que entenda do assunto.  Pode demorar um pouco, pois há muitos recursos processuais, mas o resultado positivo virá!

Trechos:
Consta dos autos que o reclamante já foi professor. Os e-mails de fls. 366 a 370 demonstram que o reclamante sabia se defender, tendo coragem para fazer críticas diretas a sua chefe, Sra. B.

... não há qualquer reparo a ser feito acerca das conclusões a respeito da conduta ilícita da reclamada, estando sobejamente comprovadas pelas provas testemunhal e documental a coação e a intimidação em face do autor para a aquisição dos produtos da reclamada

... o trabalho em si pode ser o seu objeto de interesse, razão pela qual não se pode lhe exigir, em razão dessa independência econômica, contraposição às normas ilegais do empregador, isto é, não se pode lhe exigir a insurgência diante da ameaça de demissão e, em razão disso,descaracterizar o fundado temor típico da conduta coatora. De igual modo, não afasta este fundado temor a condição intelectual do empregado, seja ele advogado, médico,engenheiro ou qualquer outra profissão, porquanto a condição de superioridade do empregador persiste, ainda que seja o reclamante uma “pessoa esclarecida, advogado elogiado até por Ministros, (...)”, conforme pontuou a Exma. Juíza sentenciante.  

A capacidade de discernimento do empregado a respeito de direitos e obrigações não isenta o agente da conduta ilícita das responsabilidades pertinentes. Nesta linha de entendimento, concluo que a coação detectada pela juíza sentenciante, com base na prova dos autos, é suficiente para anular os negócios jurídicos envolvendo a compra dos produtos da reclamada, razão pela qual os valores a estes títulos devem ser devolvidos. 

No caso, conforme analisado no tópico anterior, a conduta ilícita da reclamada restou plenamente configurada, nos termos do artigo 186 do CC, e é o quanto basta para gerar o dever de reparação (CC,art. 927). De outro modo, entendo que a imposição de aquisição de produto do próprio empregador ao empregado, acarreta dano moral na medida em que cerceia a livre manifestação de vontade, além de ter causado prejuízos financeiros ao reclamante, na medida em que implicou em descontos mensais na sua remuneração. Se fôssemos classificar a extensão do dano em leve, médio ou grave, a conduta da reclamada enquadrar-se-ia na forma leve, em especial quando consideradas outras situações analisadas nas reclamações trabalhistas com extensão de danos muito mais abrangente. Outrossim, a conduta da reclamada motivou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, porquanto o juízo originário concluiu que esta pode estar se repetindo em relação à coletividade de trabalhadores. Portanto, esta condenação reparatória tem por finalidade não só reparar o dano individual do autor, mas, especialmente, a finalidade educativa no intuito de ver extirpada a conduta ilícita da reclamada para com seus empregados. Portanto, reconhecido o ato ilícito, resta caracterizado o dano moral, impondo-se o dever de reparação. Recurso provido.

Tendo em vista o provimento parcial do recurso, inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à reclamada o recolhimento das custas processuais no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.  



A ementa (resumo do julgado), restou assim lavrada:
1.COAÇÃO.DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS. CLT. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO PRIMEIRO. RELAÇÃO DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. Em se tratando do Direito do Trabalho, a CLT é específica em seu artigo 8º, parágrafo único, ao autorizar o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. A coação como ato ilícito é regulada pelos artigos 151 e 152 do Código Civil, fixando que esta somente vicia a declaração de vontade se incutir no paciente fundado temor de dano iminente, impondo-se, ainda, a consideração de fatores como personalíssimos do paciente. Tratam-se de preceitos gerais aplicáveis a toda e qualquer relação jurídica. Contudo, quando transpostos para ramos do Direito embasados em princípios e normas específicas, não se pode, data venia, sob pena de subversão destes, aplicá-los sem a devida adequação. Sob este prisma deve ser visto o instituto da hipossuficiência no Direito do Trabalho, posto que este não se vincula exclusivamente à dependência econômica, pois inerente à própria relação de trabalho em face da inequívoca superioridade do empregador na relação contratual, colocando o trabalhador em condição de inferioridade e desequilíbrio na relação jurídica. Esta a razão pela qual o Direito do Trabalho com suas regras e institutos busca a proteção da parte hipossuficiente. Assim definido, a condição (...) do empregado não lhe retira a condição de hipossuficiente frente ao poder empresarial, razão pela qual a conduta impositiva para a aquisição de produtos do próprio empregador configura o ato ilícito da coação. Outrossim, a qualificação intelectual do trabalhador não pode servir de óbice ao direito de reparação em razão de suposta capacidade diferenciada de resistência ao ato ilícito, pois o direito ao trabalho e a um ambiente de trabalho saudável são direitos fundamentais do cidadão. 2.DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique em violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização(CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. Caracterizada a coação alegada pelo empregado e definida esta no ordenamento jurídico como conduta ilícita, impõe-se o dever de reparação dos danos morais daí advindos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. 


A honra do ex-empregado foi resgatada.  O equilíbrio emocional e psicológico do ex-empregado foi restabelecido (ponto principal da luta pelo seu direito).  Assim como foi fixada uma indenização que está surtindo efeitos dentro da empresa.

A empresa já soltou uma nota de esclarecimento, para tentar justificar-se, perante os atuais empregados.  De nada adianta essa postura.  Se ela tivesse real interesse no bem estar de seus empregados, nunca teria assediado nenhum deles, como esse advogado provou, ao defender seu próprio direito perante a Justiça.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Uma estória de combate ao assédio moral

Empresas do setor financeiro são conhecidas assediadoras da moral.

Em 2008, um advogado foi contratado por uma empresa do ramo financeiro de Brasília, para atuar em seu setor jurídico.
A empresa tinha tudo para ser um excelente ambiente profissional: pouca carga de trabalho (quem fala que tem muita coisa, é porque quer enganar o presidente), complexidade do serviço média, salário razoável para bom e boas instalações (salvo as de alguns setores).
Todavia, algumas pessoas (ocupantes de cargos de chefia e gerência) dispensavam um tratamento desrespeitoso à moral de seus subordinados.

Em certo momento, esse ex-empregado, insatisfeito com o tratamento desrespeitoso deferido a certos colegas e na tentativa de contribuir para a melhoria da empresa, passou a questionar respeitosamente a chefia e a gerência, sobre a necessidade daquela conduta. 

Os questionamentos também tinham reflexo jurídico seríssimo, ou seja, fazia parte de suas atribuições e visavam uma reformulação que traria inúmeros benefícios à empresa.

Ao invés da chefia e da gerência estabelecerem um diálogo aberto e maduro - característica de verdadeiros líderes e bons gestores - passaram a retaliar o ex-empregado (o final da estória, todos já sabem: demissão sem justa causa).

Ironicamente, o ex-empregado era um advogado.  Mas não um advogado qualquer: era um especialista em causas trabalhistas.
Mais irônico ainda: foi contratado pela empresa, exatamente por causa de sua experiência na advocacia trabalhista (de acordo com a chefia da época, as causas trabalhistas estavam aumentando.  Hoje o motivo está bem claro!).

Do momento em que o ex-empregado questionou sua chefia e gerência em diante, nunca mais teve paz no serviço.

Seus intervalos de ida ao toalete e à lanchonete eram cronometrados.  Sua chefia o advertia até por email, tamanho o abuso de poder, descontrole emocional e certeza de impunidade.
(documentos como emails são provas válidas para o uso no processo!  Nesse caso, a chefia estava produzindo provas contra ela mesma.)

Seus trabalhos eram quase todos corrigidos desrespeitosamente.  Isso, quando tinha trabalho para fazer.
(as correções, feitas diretamente nos documentos, também são provas aceitas pelo Judiciário)

Posteriormente, a chefia passou a tirar trabalho do ex-empregado, para inutilizá-lo.  Ele assim ficava por dias seguidos, durante a semana.  Enquanto os demais empregados estavam sempre ocupados ou sobrecarregados de serviços.  
O clima, diante dos colegas, era de extrema consternação.  Afinal, todos viam o que  acontecia, o que contaminava toda a equipe.
(a jurisprudência pátria chama essa prática de "contrato de inação".  É atitude assediadora notória!)

Depois, a gerência, sem qualquer comunicado da chefia, remanejou o ex-empregado para um setor de apoio administrativo (o ex-empregado era advogado e foi contratado para exercer a advocacia).  A chefia era a principal deflagradora do assédio.  E, como se notou, sequer teve a hombridade de reconhecer que dela partia a atitude do remanejamento.  Talvez vergonha... talvez incompetência... incapacidade... desequilíbrio emocional... mas fugiu da responsabilidade que tinha de, como chefe, passar o comunicado para o ex-empregado, seu subordinado, até então.
(essa prática é clássica, em ambientes assediadores da moral.  Um chefe, geralmente imaturo, remaneja seu subordinado para uma área abaixo de suas atribuições.  Todos os tribunais trabalhistas entendem que isso é assédio moral)

Como dito ao início, o ex-empregado não era o único que sofria humilhações no jurídico da empresa, mas era o único que questionava os superiores (os que não questionam, nem questionaram, continuam trabalhando lá).  Será que estão felizes?  Será que a saúde deles está boa? (na época, era alto o índice de saídas para realizar consultas médicas, quando não havia faltas).

Aliás, no primeiro dia que houve uma mudança de chefia do ex-empregado, seu novo "chefe" disparou-lhe ofensas e ordens abusivas, em afronta às atribuições que o ex-empregado detinha (uma das funções ocupada por ele, à época, o garantia total independência).   Foi seu primeiro ato, como "chefe".

Alguns anos após, até um diretor passou a praticar atos assediadores da moral.  Esse diretor intimidava o ex-empregado a desistir de sua causa, sob pena de sofrer "prejuízos", ou de que algumas "medidas seriam tomadas contra ele". 
(esse tipo de postura é abusiva.  E abuso de poder viola a lei trabalhista)

Ora, todos sabemos e compreendemos que há coisas mais importantes do que questionar pequenas diferenças salariais que eventualmente não são pagas.  Vale mais a pena deixar para lá.  No entanto, quando chefes, gerentes e diretores passam a ofender a honra, a dignidade e a moral do trabalhador, o assunto muda!

Os trabalhadores que sofrem ou já sofreram assédio moral sabem a dor que a humilhação causa!  E devem tomar TODAS as medidas para ter a HONRA resgatada!

Não foi diferente com esse ex-empregado.  Após acionar o órgão que deveria cuidar da ética, dentro da empresa e ver que o órgão nada fez (exceto pelo trabalho de dois membros que agiram de forma íntegra), o advogado ajuizou 4 ações trabalhistas contra a empresa.

Uma trata do assédio moral praticado por apenas 3 pessoas.  Está com o recurso pendente de julgamento, mas já obteve 2 votos favoráveis, no tribunal trabalhista.

A segunda fala do assédio moral para a contratação de produtos comercializados ilegalmente pela empresa (os empregados são forçados a contratar produtos, sob pena de serem demitidos.  Estranhamente, todos os empregados da empresa detém os produtos).  Essa foi julgada em meados de julho de 2012 e o empregado ganhou R$40mil de danos morais, mais a devolução de todos os descontos feitos em seu salário.  O total ficará em torno de R$70mil.

A terceira cobra horas extras: todo o bancário que labora por 8h/dia tem direito a receber a 7a e 8a horas como extra.  Basta não ocupar cargo de confiança (só gerente para cima que ocupa cargo de confiança).  Pende julgamento na 1a instância.

Equiparação (4a): o ex-empregado fazia as mesmas atividades de sua "chefia", porém recebia menos.  A lei trabalhista não permite esse tipo de discriminação.  Falta ser julgada, na 1a instância.

Resultado: hoje, a empresa é processada no Judiciário, onde está sendo derrotada e, também, passou a ser investigada pelo Ministério Público do Trabalho.

Quando há condutas abusivas contra a coletividade de empregados (dano moral coletivo), há a legitimação da atuação do Ministério Público do Trabalho.  Em geral, ações coletivas julgadas recentemente ajuizadas pelos procuradores do órgão atingem condenações superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Se não tivesse havido desrespeito contra esse ex-empregado, ele acabaria abrindo mão de discutir descontos indevidos em seu salário e tudo estaria como antes.  Afinal, há coisas mais importantes na vida do que dinheiro...a HONRA é uma delas!

Se todos os cidadãos tomassem uma atitude contra os abusos que ocorrem em nosso País, com certeza as instituições funcionariam de forma mais eficiente e moral.

...Tudo por causa de 3 empregados...

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Ganho de causa

É gratificante quando um empregado prova o assédio moral e obtém ganho de causa, no Judiciário!
Melhor ainda quando o ganho de causa se dá no final do segundo tempo e de virada!
Em 16.7.12, o Eg. TRT da 10a Região julgou procedente um Recurso Ordinário para condenar instituições financeiras em R$40 mil por danos morais, mais a devolução integral de todas as quantias que foram abatidas indevidamente de seu salário, durante o vínculo laboral.
O resultado somará algo em torno de R$70 mil.

O caso foi postado neste link: trabalho escravo.

Como dito no link acima, não procedia o capítulo da sentença que não condenou as empresas a pagar ao ex-empregado, um advogado especializado em causas trabalhistas, um valor digno, a título de danos morais.

Não foi por outro motivo que o Eg. TRT da 10a Região - tribunal que, diga-se de passagem, tem impressionado pelo prestígio à técnica processual, na análise dos casos que a ele são submetidos - reformou a r. sentença e condenou as empresas.

Trechos do v. acórdão serão postados assim que disponibilizados pelo tribunal.

A luta pelos direitos sempre valerá a pena!  Um empregado que obteve uma resposta digna do Judiciário e viu sua moral indenizada, é um ser humano que teve sua honra lavada!

Parabéns aos Desembargadores do TRT da 10a Região!  Análises precisas e de técnica apurada têm sido uma nota marcante em suas decisões!


quinta-feira, 5 de julho de 2012

Objetivo de se buscar a reparação da moral

Toda pessoa que passa por uma situação humilhante fica abalada no ponto mais sensível que tem: a moral.
Entrar com uma ação judicial, nesses casos, não serve apenas para buscar a mais do que justa reparação.  Serve para lavar a alma.
Não há nada mais gratificante do que ver as autoridades competentes aplicarem a lei aos abusadores, verdadeiros covardes.
Afinal, quem assedia moralmente seus empregados, ou qualquer pessoa na vida, é um covarde pois, em geral, o faz com base na força/poder que tem.
É irônico ver essas pessoas fazerem cara de santo, na frente dos juízes.  As vezes até implorarem para não serem condenados.  Mas isso é o mesmo que acontece com os bandidos, quando são pegos.
Não se pode calar perante pessoas com conduta e personalidade desajustada socialmente.  Ainda mais quando isso causa um severo prejuízo aos que as rodeiam.
Sem falar que isso ajuda o ofendido a se recompor psicologicamente.  

Vejam essa notícia:

domingo, 6 de maio de 2012

Pedido: Provas de assédio moral

Sabe-se que há trabalhadores em Brasília que possuem vídeos de presidentes, diretores e/ou chefes coagindo seus empregados a contratarem produtos comercializados pelas suas empresas.
Esses empregados podem entrar em contato com o advogado autor deste blog, no email: guscamposs@yahoo.com.br.
Essas provas auxiliarão as ações que já foram ajuizadas e as que estão por ajuizar.
O Ministério Público do Trabalho já está investigando algumas empresas.
Ajudem seus colegas a provar a verdade e a ter aquilo que lhes é de direito: a reparação do dano moral sofrido ante a coação (assédio moral) das abusadas empresas.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Casos de assédio - Trabalho escravo: compra de produtos em troca de salário

Por mais absurdo que possa parecer, há empresas que só contratam pessoas que se submetem a condições abusivas, como o desconto de parte do salário que será pago.  Ou seja, a empresa toma parte do salário do empregado.

Explica-se com um caso prático:  Umas empresas em Brasília estão sob investigação do Ministério Público do Trabalho, em decorrência de ação trabalhista movida por ex-empregado.

Na ação, a Justiça reconheceu que o ex-empregado foi coagido a comprar produtos comercializados pelas ex-empregadoras.  Isso se deu, sob pena de demissão.  Ou seja, ou o ex-empregado comprava os produtos, ou ele seria demitido.

Por não concordar com os descontos indevidos em seu salário, assim como outros abusos, o empregado passou a questionar as empresas.   
A consequência lógica foi a demissão do empregado.  Mas, como toda demissão abusiva, se deu sem justa causa.

O agora ex-empregado entrou na Justiça e ganhou o reconhecimento do fato alegado.

(Detalhe: as empresas processadas, apesar de terem advogados empregados, tiveram que recorrer à contratação de caro escritório de advocacia de Brasília.  Tratou-se de uma clara tentativa de abafar o caso, para que os outros empregados das empresas (mais de 1200), inclusive os advogados empregados, não tomassem conhecimento de seus direitos.  
Tentaram, até, pedir segredo.  O que foi negado pela Justiça.)

Na sentença, a Justiça inclusive mandou que fosse enviada cópia para o Ministério Público do Trabalho, para instaurar inquérito e apurar os fatos, já que havia graves indícios de que isso se passa com os demais funcionários.

Seguem alguns trechos da sentença.  Os nomes foram abreviados e/ou trocados pelos cargos das pessoas citadas pela sentença):

...que como chefe a depoente era obrigada a cobrar do reclamante a compra de produtos sob pena de não ser mantido mais no emprego; que o reclamante teria que comprar seguro, poupança salário e todos os produtos disponíveis aos empregados que não tivessem contratado; que o vice-presidente da terceira reclamada, Gen. B. (vice-presidente), era quem ordenava à reclamante a fazer tais cobranças; que sistematicamente a depoente era cobrada acerca da adesão dos empregados de seu setor a tais produtos e cobrava dos empregados no mesmo sentido; que chefe era a mesma coisa que gerente; que existem dois seguros na reclamada, FAM - Fundo de Apoio à Moradia - e Decessos, destinado a funerais; que o general chegava com uma relação de empregados que não haviam aderido a tais produtos e a depoente cobrava de todos; que com certeza, se recebeu tal ordem do general, cobrou da funcionária T. (ex-advogada da Cojur) e de todos os outros; que esse general também era vice-presidente da primeira reclamada; que o general não compõe a diretoria da segunda reclamada, P. (empresa de previdência); que a influência que o general tem na segunda reclamada é decorrente do fato da primeira reclamada ser patrocinadora da segunda, sendo que a primeira indica a diretoria da segunda;  (...)


Restou comprovado pela testemunha do reclamante, Sra. D., que o autor foi cobrado por ela, sua então chefe, a comprar produtos da reclamada, sob pena de demissão. A própria testemunha fazia essa cobrança a mando do vice-presidente da primeira reclamada. Tal fato também foi confirmado pela testemunha Milene que presenciou a Sra. D. fazendo a cobrança ao reclamante.  (...)
 
O documento de fl. 534 comprova que o vice presidente tinha relação de empregados que não aderiram aos produtos das reclamadas e pediu explicações, aduzindo que tais empregados não estavam em consonância com os objetivos da empresa, ou seja, não vestiram a camisa da empresa. O documento é de 15/03/2010.  
Comprovados os fatos relatados na exordial, desnecessária a exibição de mais documentos, conforme requerido.  (...)

Constam dos autos às fls. 75 a 79 que o reclamante recebeu cartas de recomendações e elogios de Ministros do TST, STJ, conselheiros da OAB, e membro do MPU para realizar mestrado na Universidade de Madri. Consta dos autos que o reclamante já foi professor. Os e-mails de fls. 366 a 370 demonstram que o reclamante sabia se defender, tendo coragem para fazer críticas diretas a sua chefe, Sra. B. C. da S. (gerente da Cojur). Desta feita, patente que o reclamante não era hipossuficiente que ficou “entre a faca e a foice”, como alegou.   (...)

Resta claro que o reclamante foi pressionado e por fim resolveu aderir aos produtos da reclamada. Contudo, tal pressão não se configura coação passível de anular negócios jurídicos dadas as condições pessoais e de personalidade do autor.   (...)

Tendo em vista o documento de fl. 534, oficie-se o MPT, como cópia do documento e da sentença.  

A sentença, apesar de elogiar a conduta do ex-empregado, foi contrária à lei em alguns pontos.  É que a lei não distingue religião, sexo, idade, nem classe social do cidadão.  Mas a sentença transcrita o fez, em relação ao reclamante (ex-empregado).  É o que aconteceu quando a sentença falou dadas as condições pessoais e de personalidade do autor.

Todos devem ser tratados como iguais, não importa de onde venham.  Não se pode tratar cidadãos de forma diferente, por causa de condições pessoais.  Por isso, esse fundamento foi atacado por meio de recurso.

Mas houve o pleno e cabal reconhecimento de que a empresa forçava os empregados a contratar os produtos.  Essa é a ilegalidade que o reclamante queria ver reconhecida e que nenhum outro ex-empregado tinha conseguido provar, até então.  Apesar da redação da sentença, houve, tecnicamente, um ganho parcial e que ensejou a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

A situação narrada configura evidente caso de assédio moral, pois esse abuso de poder das empresas fere a dignidade do trabalhador.
De nada adiantaria uma empresa pagar R$5000,00 de salário, se ela te toma R$1000,00 por mês, a título de prestação dos serviços (sob pena de demissão), por exemplo.  Isso, além de abuso, constitui uma quebra do contrato de trabalho e enseja a rescisão indireta do mesmo.  Em outras palavras, o empregado lesado garante todos os seus direitos.

Esse tipo de conduta assediadora da moral é comum em empresas do ramo financeiro, principalmente.  O que mais impressiona, é o total descaso com a lei e a moral dos empregados.

A sentença originou um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho.  Agora, as empresas estão sob investigação.

Fala-se que não existe mais trabalho escravo, ou que o trabalho escravo está praticamente abolido.  

Fatos como esses são prova de que ainda há trabalho escravo, no Brasil.  A  chibata de antigamente é a subtração de parte do salário e da dignidade do trabalhador de hoje, por meio de coação.

Cartilha sobre Assédio Moral - Ministério Público do Trabalho

Segue uma cartilha didática, sobre os aspectos do assédio moral: http://www.prt10.mpt.gov.br/.



Na coluna da esquerda, onde consta "Serviços ao cidadão", há a opção Cartilha sobre assédio moral.

O que chama bem a atenção é, no perfil do agressor, as características: inseguro, complexado e intolerante.  

Há aqueles chefes que se sentem ameaçados por subordinados mais capacitados, o que é prova clara da insegurança, muitas vezes decorrente da imaturidade daquele que ocupa o lugar de líder, mas não lidera nada e ninguém.

Como o advogado autor deste blog já presenciou ambientes de assédio moral, reconheceu claramente essas qualidades.

Vejam que um dos motivos clássicos do assédio moral é forçar a demissão do empregado.

Como a corda sempre arrebenta no lado do mais fraco (o trabalhador), a sugestão é colher provas do assédio moral (a cartilha indica meios interessantes para isso) e requerer (sempre por meio de documento escrito e com o carimbo de recebido pelo setor de pessoal) a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Afinal, a saúde do empregado assediado é mais importante do que alguns meses a mais de salário.  Se o empregado tentar resistir demais, acabará gastando os salários em despesas médicas de custo elevado.  O que não vale a pena, principalmente porque saúde não tem preço.

Assédio moral, como diz a cartilha, é sinônimo de humilhação!   Respeitem-se e busquem seus direitos!