quarta-feira, 6 de abril de 2011

Conselho

Toda empresa séria tem interesse em banir o assédio moral de seu recinto.
Afinal, a atividade empresarial visa o lucro.  O que é saudável, já que move a economia e propicia melhoras para a sociedade (mais emprego e mais dignidade).
Nenhum empresário quer ser supreendido com ações, quer trabalhistas, quer cíveis, cobrando indenizações de vulto.  Isso traz prejuízo à empresa e à sociedade.
Já um empregado consciente contribui ao questionar falhas das práticas de sua instituição empregadora.
Sejam proativos, nunca omissos.
Informem-se, conscientizem-se e lutem por um mundo mais digno.

Casos de assédio moral - o chamado "contrato de inação"

Leiam esse interessante julgado, proferido pelo Exmo. Sr. Flávio Portinho Sirangelo, Juiz convocado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta Corte trabalhista do país.
Por oportuno, esclarece-se que "contrato de inação" é a expressão usada para quando a empresa submete o empregado honesto a uma situação de inutilidade.  Deixa-o ocioso, por boa parte do tempo.
Essa prática é tida como evidenciadora de assédio moral, quando reiterada pela empresa.

"MÉRITO
    O recorrente sintetiza sua irresignação no argumento de que não se pode definir como ilícito o livre exercício do poder diretivo do empregador quanto à distribuição das tarefas a serem realizadas pelo empregado.
    No caso em apreciação, consta nos autos que em março de 2003 o reclamante foi designado para resolver pendência na agência situada à rua Marquês do Herval, em razão de diferenças apresentadas entre a contabilidade da unidade bancária e a da tesouraria. Na oportunidade, foi constatada uma falta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na tesouraria, tendo sido convocada uma auditoria para apurar as irregularidades verificadas e apontadas pelo demandante.
    Segundo narra a inicial, o autor foi afastado de suas funções habituais. Isolaram-no em uma sala e exigiram que assinasse um termo de responsabilidade pelas irregularidades existentes na agência.
    No período subseqüente, o empregado foi demitido por justa causa, tendo ajuizado reclamação trabalhista (Proc. nº 00065.2004.005.13.00-8), na qual foi determinada a sua reintegração na função anteriormente exercida - Gerente Operacional II -, tendo em vista o reconhecimento de estabilidade decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (fls. 32/37 e 41).
    Todavia, embora reintegrado nominalmente na função de gerente operacional, o demandante foi designado para atuar no auto-atendimento, desempenhando função típica de estagiário, ou, então, era-lhe negada qualquer atividade na agência. Nessa situação, o obreiro passou a se sentir 'um nada'.
    Verifica-se, ainda, que o banco, ao cumprir a ordem judicial, firmou um novo contrato de experiência com o reclamante, passando a considerar como data de admissão o dia 16.06.2005 (fl. 44).
    A situação acima descrita também foi objeto do auto de infração lavrado em 07.11.2005, pelo fiscal da DRT (fls. 204/205), e foi narrada pela testemunha Nazinha Barreto Sampaio de Alencar à fl. 227.
    A questão do dano moral tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho, a par do que já ocorre em outros aspectos da vida em sociedade, mormente porque a atual Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ao patamar dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, incisos III e IV), acrescentando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X).
    Desse modo, as regras de proteção à dignidade moral e aos direitos personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo necessário do contrato de trabalho, fazendo surgir uma série de direitos e obrigações cuja violação é passível de sanção pecuniária.
    O assédio moral, espécie do gênero dano moral, se configura pela deliberada degradação das condições de trabalho, em ambiente onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como à própria organização.
    A prática da empresa em negar trabalho ao empregado reintegrado por decisão judicial, ou mesmo atribuir-lhe serviços incompatíveis com a sua função originária, é exemplo perfeito do assédio moral, também denominado pela doutrina como terror psicológico ou mobbing vertical, consistente na exposição, pelo empregador, sistemática e freqüente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional, devendo, pois ser objeto de indenização compensatória.
    Outro não é o entendimento dos nossos tribunais:
    ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Recurso improvido. (TRT 17ª R., RO 1315.2000.00.17.00-1, - Ac. 2276/2001 - 20.08.02 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - Revista LTr 66-10/1237.)
    ASSÉDIO MORAL - CERCEIO DO DIREITO AO TRABALHO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao emprego, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. É comum o rompimento de barreiras éticas quando a empresa adota 'estratégias empresariais', em especial aquelas que visam aumentar a produção e diminuir os custos. A degradação das condições de trabalho, em que se inclui a dispensa de comparecimento, sem prejuízo dos salários, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso a que se nega provimento para manter a condenação em indenização por dano moral. (TRT 9ª R. - Proc. 03179-2002-513-09-00-5 (RO 10473-2003) - (06727-2004) - Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJPR 16.04.2004.)
    É oportuno citar o Projeto de Lei Federal nº 4.742, de 2001, instituindo o crime de assédio moral ao acrescentar o art. 136-A ao Código Penal. Oxalá em breve essa prática nefasta e tão comum no meio trabalhista seja definitivamente tipificada na esfera penal.
    De acordo com este projeto, o assédio moral também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária que coloca o subordinado em situações humilhantes.
    Acrescente-se que os danos psicológicos já foram objeto de constatação e estudo por diversos profissionais ligados à área, a exemplo da psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, tendo ela comprovado que a ação do chefe que humilha seus subalternos é mais prejudicial à saúde do que se imagina, pois a exposição do trabalhador a freqüentes situações de humilhação pode causar-lhe doenças acentuadas, culminando inclusive com tentativas ou pensamentos suicidas como manifestações explosivas das emoções arquivadas, já que o assédio moral fere a dignidade e é percebido pelos que sofrem como fracasso e incapacidade.
    Na Itália, por sinal, desde 2003, o órgão estatal que cuida da prevenção de acidentes do trabalho, o INAIL - Instituto Nazionale per l'Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro, editou a Circular nº 71, que define as condições de incongruência empresarial cuja nocividade pode determinar distúrbios psíquicos, adentrando diretamente as possíveis causas de moléstias profissionais. São elas, entre outras: "1) marginalização do trabalho; 2) esvaziamento das funções; 3) falta de distribuição de trabalho, com inatividade forçada; (...) 6) prolongada atribuição de tarefas desqualificadoras em relação ao perfil do profissional." (Apud Elaine Nassif, LTr 70-06/731.)
    Pesquisa realizada no Departamento de Psicologia Social e do Trabalho da Universidade de Brasília (UNB) revela um dado curioso, no sentido de que o assédio moral, no Brasil, tem ocorrência destacada no setor bancário, devido ao notório ambiente de tensão e competitividade em que se coloca a atividade nesta categoria.
    Nesse contexto, os elementos de prova colhidos nos autos evidenciam de forma cabal que o empregador, valendo-se do seu poder diretivo, submeteu o empregado a tratamento humilhante e discriminatório. Aliás, nem sequer foram especificamente contestados os fatos que embasam o pedido, admitindo o banco que suprimiu a função comissionada do obreiro por entender que assim poderia agir, dentro do seu poder diretivo.
    Incensurável, portanto, a decisão que teve por configurado o assédio moral, passível de indenização."

 O Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos e, com base no princípio do livre convencimento motivado elencado no art. 131 do CPC, concluiu haver evidência cabal da submissão do autor a tratamento humilhante e discriminatório, e os fatos constitutivos que embasaram o pedido nem sequer teriam sido especificamente contestados. Compreendeu, portanto, como configurado o assédio moral, passível de indenização.  (...)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

(trecho extraído do AIRR - 163240-86.2005.5.13.0008, TST, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 15/12/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011.  Reclamante: ANCELMO MARTINHO DA SILVA MELO; Reclamada: BANCO ABN AMRO REAL S.A)

O "nego provimento" significa, neste caso, que a empresa perdeu o recurso dela, o empregado ganhou o processo e foi indenizado na quantia fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho.