sexta-feira, 29 de março de 2013

O que os trabalhadores estão a ganhar

Trabalhadores do setor financeiro, principalmente de Brasília, estão a ganhar causas judiciais trabalhistas das seguintes naturezas:

Horas extras: os empregados que cumprem jornada de 8h/dia, mas não ocupam cargos de confiança, têm direito a receber a 7a e 8a horas como extras.  Ou seja, com adicional legal.  Em geral, o adicional é de 50% da hora normal.  Cargo de confiança é só aquele onde a pessoa tem poder de contratar, demitir, fiscalizar, organizar e punir outros trabalhadores.  Se você trabalha 8h/dia em uma instituição financeira e não tem esses poderes, então não ocupa um cargo de confiança e pode pedir as 7a e 8a horas com adicional;

Anulação de contratos (impostos por coação, sob pena de demissão) que geram débitos diretamente no salário: causas que discutem esse assunto ainda geram substancial indenização por danos morais, além da devolução de todos os valores abatidos ilicitamente do salário, por todo o vínculo de trabalho.  A coação é uma causa de nulidade do negócio jurídico.  E muitas empresas do setor financeiro, por possuírem poupanças, seguros e planos de previdência entre outros produtos, forçam/coagem (uma forma de assédio moral) seus empregados a contratá-los.  Tudo sob pena de demissão.  É estranho ver práticas tão violentas e generalizadas no ambiente de trabalho nos dias de hoje, mas é uma prática mais comum do que se pensa.  O Judiciário Trabalhista tem sido rígido e impiedoso com empresas que tem essa atitude autoritária e militaresca;

Equiparação: em geral, o pedido de equiparação se dá quando a empresa tem um quadro organizado das funções ou cargos que existem em sua hierarquia.  Se o empregado desempenha, além das suas atribuições, o mesmo trabalho de alguém que ganha um salário superior, então tem direito a pedir essa diferença;

Desvio de função: se a empresa tiver ou não um quadro organizado de funções (PCCS), o empregado que realizar, com habitualidade, atividades de outro empregado que tenha um salário maior, então ele terá direito a receber a diferença que falta para o salário maior.  É semelhante ao fundamento da equiparação.  Mas neste caso, em geral, o empregado é tirado de sua função original, ou seja, sofre um desvio de função.
A indenização pelo desvio de função, assim como pela equiparação, se deve ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa.  Afinal, para todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo ou idade (art. 5o, da CLT);

Reintegração: todo empregado demitido com base em um abuso de poder (retaliação, perseguição, discriminação reiteradas etc, que nada mais são do que uma forma de assédio moral) por parte do empregador tem direito a ser reintegrado.  A reintegração vale também para aqueles que estavam resguardados por alguma causa de estabilidade.  Isso faz com que todos os salários e demais direitos previstos no contrato de trabalho e ACT, sejam pagos ao trabalhador desde o dia da demissão, pois o Judiciário considera que a demissão foi um ato jurídico nulo (art. 9o, da CLT).
E, se a demissão se deu de forma indigna, ainda pode e deve ser postulada indenização por dano moral.  A dignidade do trabalhador (art. 1o, III, da CF) deve ser respeitada, mesmo no momento da demissão;

Danos morais: algumas empresas propagam boatos ou mentiras sobre o empregado, demitido ou ainda no exercício do cargo, para lesar sua honra ou quaisquer outros atributos de sua personalidade.
A atitude visa atrapalhar seu desempenho profissional e causar sérios prejuízos a reputação que possui, seja na vida ou no mercado.
Mesmo que o empregado não mais trabalhe na determinada empresa, ele pode entrar com uma ação para ser indenizado pelos danos morais sofridos.
O Judiciário considera que, em muitos casos, o dano moral já está caracterizado com a simples prova do ato ilícito da empresa;  

Assédio moral: empresas do setor financeiro são, reconhecidamente, ambientes de assédio moral.  Muitas vezes, as empresas adotam uma postura militar no trato com os empregados e praticam, de forma reiterada no tempo, todo tipo de discriminação possível.  Há casos de suicídio, por parte de trabalhadores que não conseguem suportar tamanha violência psíquica.   Assédio moral pode se dar quando: 
- a empresa tira trabalho do empregado, para inutilizá-lo, enquanto os outros trabalham normalmente;
 - a empresa sobrecarrega o trabalhador, enquanto os demais colegas de mesmo nível funcional tem carga de serviço compatível com a jornada;
- a empresa controla os intervalos de ida ao toalete ou lanchonete do empregado.  Muitas vezes, os superiores mandam emails aos subordinados, advertindo-os e cronometrando os intervalos;
- há tratamento grosseiro e desrespeitoso por parte de qualquer trabalhador.  Isso pode se dar até por parte de um subordinado a um superior.  Em geral, esses atos de violência se passam na frente dos demais empregados, para que a humilhação seja ampla;
- a empresa procede ao remanejamento do empregado para uma área onde ele será pouco aproveitado em relação às competências que tem.  Por exemplo, um advogado pode ser transferido para uma área de apoio administrativo, quando seu contrato de trabalho previa o exercício de atribuições advocatícias.  Ou um engenheiro trabalhar como atendente de telefone.  Ou o atendente de telefone fazer serviços de faxina.  O que importa é colocar o trabalhador em uma área aquém de suas habilidades;
- a empresa estipula metas inatingíveis para que o empregado seja promovido ou obtenha vantagens funcionais.

Deve-se ter em mente que toda prática que ofende a dignidade humana, de forma reiterada no tempo, constitui assédio moral  (constrangimentos, humilhação, grosserias etc).  E isso vale, também, no ambiente de trabalho, que deve sempre prezar os valores sociais (art. 1o, IV, da CF) vigentes.
O que se pode concluir de todas essas práticas é que, em que pese adultas, muitas pessoas têm um comportamento imaturo e desequilibrado.  Pessoas que tem uma vida emocional equilibrada e satisfatória não praticam atitudes tão desumanas.

Conclui-se, também, que empresas bem administradas tomam todas as iniciativas possíveis para coibir práticas de assédio moral entre seus funcionários.  O empregado que pratica assédio moral dá ensejo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pois gera um prejuízo econômico e à imagem da instituição.

Vínculo empregatício: por último, mas não menos importante, há empresas que fraudam a lei trabalhista ao utilizar a mão-de-obra de outra empresa, para realizar sua atividade-fim.
Se uma instituição financeira parceira de outra, ou seja, não integrantes de um grupo econômico, se aproveita dos empregados da outra, então ela pratica uma fraude às leis que regem uma relação de trabalho. 
instituições que atuam de forma tão íntima, que fazem parecer que há legalidade nessa prática abusiva de exploração dos trabalhadores.  Mas um olhar técnico mais apurado saberá diferenciar e enquadrar a situação.
É muito comum que instituições públicas (como fundações, autarquias etc), obrigadas a contratar mediante concurso público, usem os serviços de trabalhadores de empresas diversas para realizar suas atividades (o que se chama atividade-fim).  
Não importa se o estatuto de uma diga que isso é possível.  O que importa é o que está na lei.  E a lei não permite esse abuso.
O empregado de uma empresa que se subordinou à outra tem direito a postular o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas salariais e indenizatórias previstas em lei.    

Para todos esses casos, é bom que o empregado obtenha provas daquilo que é seu direito.
Há empresas que não atuam com ética e, diante de ações judiciais como as enumeradas acima, adulteram ou extraviam documentos para impedir que os empregados obtenham ganho de causa, na Justiça.  Então, é útil que busquem um aconselhamento jurídico ainda antes de entrar com sua ação. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário